Estatuto
GRÊMIO DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DA UFSC – GCCE/UFSC
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DO GRÊMIO E SEUS FINS
Art. 1o – O Grêmio dos Servidores (docentes e técnico-administrativo) do Centro de Comunicação e Expressão da Universidade Federal de Santa Catarina – GCCE, fundado em 11 de novembro de 1996, é uma Associação Civil, constituída pelos servidores (docentes e técnico-administrativos), lotados no Centro de Comunicação e Expressão (CCE), com duração indeterminada, sede e foro na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.
§ 1o – Os associados não respondem solidária e/ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Grêmio e vice-versa, ressalvadas as responsabilidades específicas neste Estatuto.
Art. 2o – O GCCE tem por finalidade:
a) promover e apoiar iniciativas que visem beneficiar os associados e o CCE;
b) defender os direitos e interesses dos associados e do CCE;
c) patrocinar, por todas as formas, a união e a cordialidade entre os associados;
d) realizar e estimular atividades culturais, sociais e esportivas;
e) representar os interesses dos servidores associados junto à Direção do CCE.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3o – O quadro social é constituído das seguintes categorias de sócios:
I – fundadores;
II – contribuintes;
III – beneméritos.
§ 1o – São sócios fundadores os que assinaram a Ata da Assembléia Geral que constituiu o GCCE.
§ 2o – São sócios beneméritos os que, associados ou não, tendo prestado relevantes serviços ao Grêmio, foram, a juízo da Assembléia Geral, honrados com este título.
Art. 4o – O GCCE tem por objetivo congregar todos os servidores lotados no CCE.
§ 1o – Podem associar-se servidores docentes e técnico-administrativos que exercem funções no CCE, mesmo em caráter temporário.
§ 2o – Podem permanecer como associados servidores docentes e técnico administrativos que se afastarem do CCE por transferência, aposentadoria, etc.
Art.5o – São direitos do associado:
a) gozar dos benefícios constantes deste Estatuto;
b) tomar parte em Assembléia Geral, podendo votar e ser votado;
c) convocar Assembléia Geral de acordo com o artigo 16;
d) propor à Diretoria qualquer medida que julgue de interesse do Grêmio;
e) recorrer das decisões da Diretoria à Assembléia Geral, sempre que se julgar prejudicado.
Parágrafo Único – O associado em débito com o Grêmio ou suspenso não goza dos direitos estatutários, salvo o de impetrar recurso.
Art. 6o – São deveres do associado:
a) cumprir as disposições constantes deste Estatuto;
b) pagar, mensalmente, as suas contribuições;
c) acatar as resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral, respeitando seus membros quando investidos de suas funções;
d) colaborar com a Diretoria em suas iniciativas;
e) zelar pelo patrimônio moral e material do Grêmio e da Universidade.
CAPÍTULO III
DAS MENSALIDADES
Art. 7o – As contribuições mensais são fixadas, anualmente, pela Assembléia Geral e serão descontadas diretamente em folha de pagamento.
Parágrafo Único – Estão isentos da contribuição, os sócios beneméritos.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 8o – O associado que infringir qualquer disposição deste Estatuto, fica sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias;
c) eliminação do quadro social.
§ 1o – As penalidades referentes às letras “a” e “b” são impostas pela Diretoria e aplicadas pelo presidente, reservadamente;
§ 2o – As penalidades referentes à letra “c” são impostas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria.
Art. 9o – As penalidades da letra “a” do art. 8o são aplicadas ao associado que:
a) ceder os seus direitos ou fazer-se acompanhar, em reuniões promovidas pelo Grêmio, de pessoas que não sejam suas dependentes ou não estejam autorizadas;
b) infringir dispositivo estatutário, uma vez provado não ter havido intenção dolosa.
Art. 10 – As penalidades da letra “b” do art. 8o são aplicadas ao associado que:
a) reincidir em faltas mencionadas no artigo anterior;
b) prevalecer-se de sua função no Grêmio para obter favores para si ou para outrem;
c) perturbar a ordem em reuniões sociais promovidas pelo Grêmio.
Art. 11 – As penalidades da letra “c” do art. 8o são aplicadas ao associado que:
a) atrasar em três meses o pagamento das mensalidades, sem motivo justificado;
b) não efetuar o pagamento ao Grêmio, no prazo determinado pela Diretoria, de qualquer débito contraído;
c) por mau procedimento público, ou atos conscientemente praticados, traga prejuízo ao bom nome do Grêmio;
d) reincidir em falta já punida, por desacato aos membros da Diretoria e a seus representantes no exercício de suas funções.
Parágrafo Único – O associado eliminado pelo presente artigo não fica isento de saldar os compromissos financeiros para com o Grêmio.
CAPÍTULO V
DOS PODERES SOCIAIS
Art. 12 – São poderes do GCCE:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 – A Assembléia Geral é o poder básico e de jurisdição máxima, constituída por todos os sócios.
Art. 14 – Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) conferir título de sócios beneméritos;
c) julgar recursos contra os atos da Diretoria;
d) julgar, anualmente as contas da Diretoria e tomar conhecimento do relatório de fim de gestão;
e) resolver sobre a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
f) fixar as contribuições mensais;
g) reformar ou alterar o Estatuto;
h) dissolver o Grêmio.
Parágrafo Único – Para deliberar sobre os itens “e”, “g” e “h”, a Assembléia Geral deve reunir-se em sessão especialmente convocada para este fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios.
Art. 15 – A Assembléia Geral pode ser convocada ordinária e/ou extraordinariamente.
I – Ordinariamente para:
a) eleger e dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
b) julgar, anualmente, as contas da Diretoria e tomar conhecimento do relatório de fim de gestão;
c) fixar as contribuições mensais.
II – Extraordinariamente, sempre que os interesses do Grêmio assim o exigirem.
Art. 16 – A Assembléia Geral pode ser convocada pelo Presidente do Grêmio, Presidente do Conselho Fiscal ou por requerimento escrito, assinado pela maioria dos associados.
Art. 17 – A convocação é efetuada através de Edital publicado na Secretaria do CCE, com 3 (três) dias (72 horas) de antecedência, no mínimo, para as reuniões extraordinárias e com 10 (dez) dias de antecedência, para as reuniões ordinárias.
§ 1o Em primeira convocação a Assembléia Geral pode ser instalada com a presença de mais da metade dos sócios e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, ressalvado o disposto do artigo 14, parágrafo único.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18 – O Conselho Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros , eleitos juntamente com a Diretoria, porém em chapas independentes.
§ 1o – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
§ 2° – O Conselho Fiscal elege seu Presidente e designa o Secretário.
Art. 19 – São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanço anual, programação financeira e relatório de final de gestão;
b) convocar Assembléia Geral sempre que ocorrências consideradas anormais nas atividades da Diretoria a aconselhem;
c) exercer a mais ampla fiscalização sobre todos os atos e fatos relacionados com a administração do Grêmio.
Art. 20 – A convocação de reunião do Conselho Fiscal pode ser feita pelo Presidente deste e pelo Presidente do Grêmio.
Art. 21 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) assinar, pelo Conselho Fiscal, todos os seus pareceres, documentos e informações;
c) verificar, mensalmente, os livros e balancetes;
d) passar ao Secretário o seu cargo, quando impedido de exercê-lo.
Art. 22 – Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a) responder pelo Presidente em seus impedimentos e substituí-lo, quando for o caso;
b) redigir e assinar, com o Presidente, todos os documentos e lavrar as atas das reuniões.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 23 – A Diretoria, órgão executivo do Grêmio, é composta de 4 (quatro) membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Deverão fazer parte da Diretoria servidores docentes e técnico-administrativos, lotados no CCE.
Art. 24 – A Diretoria é constituída de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – 1° Tesoureiro
VI – 2° Tesoureiro.
§ 1° – Os Secretários e os Tesoureiros são cargos de confiança.
§ 2° – A critério da Diretoria, poderão ainda ser criadas subdiretorias específicas, por exemplo a saber: Diretoria de Esportes, de Eventos Culturais, Social.
Art. 25 – É de dois anos a duração do mandato da Diretoria, sendo permitida a reeleição.
Art. 26 – São atribuições do Presidente:
a) administrar o Grêmio;
b) representar o Grêmio ativa e passivamente, em juízo e nas relações com terceiros;
c) autorizar as despesas e ordenar o respectivo pagamento, em conjunto com o Tesoureiro;
d) rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
f) apresentar relatório anual das atividades do Grêmio;
g) representar os servidores junto à Direção do CCE;
h) assinar em conjunto com o Tesoureiro a movimentação da conta bancária.
Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas, assumindo o cargo definitivamente em caso de abandono ou destituição;
b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e ficar responsável pela parte de organizações desportivas;
Art. 28 – Compete ao Secretário:
a) atender o expediente normal do Grêmio;
b) secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo e assinando as atas, avisos, convocações e toda a correspondência, juntamente com o Presidente;
c) organizar o movimento anual da Secretaria, para o relatório do Presidente.
e) ajudar a organizar a parte social do grêmio, bem como na elaboração de festas, aniversários e outras datas pertinentes à classe dos associados;
Art. 29 – Compete ao Tesoureiro:
a) executar os serviços de contabilidade do Grêmio;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação referente aos bens e valores do Grêmio do CCE (GCCE);
c) cobrar e depositar em conta bancária, as mensalidades e demais receitas;
d) preparar todo material necessário às cobranças;
e) apresentar balancete mensal e balanço anual do Grêmio;
f) assinar em conjunto com o Presidente, a movimentação da conta bancária.
DAS ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 – As eleições para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerão em Assembléia Geral, convocada pelo Presidente do Grêmio com 30 dias de antecedência ao término do mandato da Diretoria anterior.
§ 1° – Se houver apenas uma chapa inscrita (Diretoria e Conselho Fiscal), a eleição será por aclamação, eleita com maioria dos votos.
§ 2° – Caso haja mais de uma chapa inscrita (Diretoria e Conselho Fiscal), a eleição será por voto secreto, em Assembléia Geral, eleita com maioria dos votos.
Art. 31 – O Presidente do Grêmio , através de Edital, estabelecerá um prazo de trinta dias para as inscrições das chapas que concorrerão às eleições para Diretoria e para o Conselho Fiscal do GCCE.
Parágrafo Único – Ao término desse prazo, o Presidente designará uma Comissão Eleitoral para organizar os trabalhos da eleição, devendo fazer parte dessa Comissão quatro membros, sendo um Presidente, dois membros e um Secretário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 33 – Deliberada a dissolução do Grêmio na forma do artigo 14, parágrafo único, após liquidado o passivo, o saldo existente será doado a uma instituição de caridade.
Art. 34 – O exercício de funções da Diretoria e Conselho Fiscal não é remunerado.
Art. 35- Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de 26 de março de 1998.